Aprendizagem transfronteiriça: Quais são as modalidades para a formação prática em França?

Descrição

As principais disposições regulamentares previstas para um contrato de aprendizagem transfronteiriça celebrado com um empregador estabelecido em França.

Conteúdo

decreto de 28 de março último enriquece a parte regulamentar do Código do Trabalho para implementar a aprendizagem transfronteiriça. Analisamos as contribuições do decreto no que diz respeito à parte prática da formação realizada em França.

As modalidades em caso de parte teórica da formação realizada em França, e a adaptação das regras a favor dos aprendizes que beneficiam de adaptações devido à sua situação de deficiência, bem como as adaptações para atletas de alto nível, serão abordadas em artigos posteriores.

Casos de exclusão da regulamentação comum relacionados com a execução da formação teórica no país fronteiriço

Trata-se de adaptações da regulamentação que se traduzem em exclusões (não aplicações) expressas da regulamentação comummente aplicável à aprendizagem. Eis as mais notáveis:

Conjunto de regras em causa Não aplicação Observação eventual
Certificação profissional  das regras relativas à certificação profissional A convenção bilateral assinada determina as disposições relativas à certificação profissional visada pelo contrato

 

Ex convenção bilateral franco-alemã (cf. arts. 1 e 2) : para uma aprendizagem transfronteiriça com formação prática em França, o diploma visado deve ser registado em conformidade com as disposições do direito alemão – NB : quando a formação prática é realizada em França, o objeto do contrato de aprendizagem transfronteiriça é a preparação, e visa a obtenção, de uma certificação alemã, e vice-versa.

Qualidade das ações de formação  das regras relativas à qualidade das ações de formação profissional As regras excluídas dizem respeito nomeadamente aos critérios Qualiopi, aos indicadores de avaliação desses critérios e às modalidades de auditoria definidos em anexo pelo referencial nacional; aos controlos de qualidade das ações de formação pelos financiadores – incluindo Opco -  (finalidade, desenvolvimento, sinalizações etc…) = Regras pensadas num contexto nacional que não poderiam ser aplicadas no âmbito do desenvolvimento & da promoção da aprendizagem transfronteiriça ao organismo de formação estrangeiro encarregado da formação teórica, sob reserva eventualmente de estipulações nesse sentido da convenção bilateral assinada (Ex : a convenção bilateral poderia prever uma possibilidade de consideração pelas autoridades fronteiriças, no âmbito de controlos, do referencial nacional francês (NB no entanto: a exigência da detenção do Qualiopi em si pelo organismo de formação no país fronteiriço encarregado da formação teórica não é concebível))
Financiamento da aprendizagem

 

Assunção de encargos pelo Opco da aprendizagem

 

 das regras de determinação do NPEC pela Comissão Paritária Nacional do Emprego ou, na sua falta, pela Comissão Paritária do setor profissional em função do diploma ou do título com finalidade profissional preparado; as intervenções da France Compétences nesta matéria, a fixação do NPEC por decreto na sua falta etc.

 

 da regra das modalidades de pagamento das despesas de formação assumidas por um Opco (no que diz respeito à aprendizagem, as modalidades de pagamento de um montante constituído pelo NPEC e despesas anexas pelo Opco ao CFA)

= Regras pensadas num contexto nacional para o financiamento de um CFA por um Opco segundo um NPEC determinado em princípio pelos setores e que permite o financiamento dos CFA por um Opco nas condições de assunção de encargos comuns ; este NPEC não poderia ser previsto para um organismo de formação do país fronteiriço encarregado da formação teórica

 

A convenção bilateral assinada determina as disposições relativas ao financiamento da aprendizagem transfronteiriça, nomeadamente as contribuições das partes e as suas relações no plano financeiro

Obrigações gerais dos organismos de formação   das regras relativas aos organismos de formação (incluindo declaração de atividade, funcionamento, realização das ações de formação …) A convenção bilateral determina as disposições relativas ao organismo de formação que ministra a parte teórica da formação no país fronteiriço

 

Ex com convenção bilateral franco-alemã  – a formação teórica na República Federal da Alemanha é ministrada em conformidade com a regulamentação alemã numa escola profissional alemã, com possivelmente um complemento de formação prática em centros de formação interprofissional dedicados

Controlo do serviço prestado ou da qualidade  aos organismos de formação estabelecidos no país fronteiriço Controlos, se aplicável, dos organismos do país fronteiriço encarregados da formação teórica dependem a priori de prerrogativas das autoridades competentes no país fronteiriço

 

A convenção bilateral assinada pode incluir modalidades particulares para os controlos

Financiamento & Regras sobre os CFA ↳ de regras de financiamento de CFA pelas regiões;

 

 de disposições que regem os CFA (missõesorganização da aprendizagem no seio do CFAcriação de UFA nomeadamente)

 

A formação é, por hipótese, ministrada por um organismo de formação dedicado no país fronteiriço, não um CFA [que uma região francesa seria levada a subsidiar]

A convenção bilateral assinada determina as disposições aplicáveis em matéria de financiamento

Mobilidade internacional  das disposições relativas à mobilidade internacional dos aprendizes Um aprendiz em mobilidade internacional enquadra-se num quadro jurídico distinto do da aprendizagem transfronteiriça
Remuneração dos aprendizes ↳ da regra de determinação :

 

da remuneração mínima durante a prorrogação resultante do insucesso na obtenção do diploma/título ; e quando a duração da aprendizagem é > à duração do ciclo de formação tendo em conta o nível inicial de competências ou as competências adquiridas durante certas experiências determinadas

da remuneração quando a duração da aprendizagem é < à duração do ciclo de formação devido a certas hipóteses determinadas

Regras específicas à aprendizagem transfronteiriça de determinação da remuneração mínima são, se aplicável, previstas (ver adiante)

 

Adaptações em caso de aplicação expressa das disposições do país fronteiriço em matéria de formação profissional

Quando está previsto pela convenção bilateral que se aplicam as disposições relativas à formação do país fronteiriço:
 certas disposições são aplicadas expressamente e adaptadas (dizem respeito às pessoas em situação de deficiência, assunto apresentado noutro artigo);
 regras comuns próprias à aprendizagem (ie, pertencentes ao Livro II « a aprendizagem ») são excluídas (não aplicações, ver a tabela seguinte);
 regras específicas são, se aplicável, previstas pela parte regulamentar do Código do Trabalho, a fim de ter em conta a regulamentação do país fronteiriço (ver a tabela abaixo);

 

Não aplicação Regra específica prevista (se aplicável)
↳ das regras relativas ao ensino à distância  
↳ de uma derrogação à condição de idade (inscrição em CFA aos 15 anos sob estatuto escolar)  
↳ de regras relativas à duração da aprendizagem :
- das regras previstas em caso de prolongamento ou redução eventual do contrato ou do período de aprendizagem e a convenção tripartida nesse caso
- da possibilidade de derrogar à duração mínima do contrato de aprendizagem e à duração mínima de formação em CFA para assinatura de um novo contrato após rescisão
Relativas à duração da aprendizagem transfronteiriça

 

↳ A duração do contrato ou do período pode ser < a 6 meses e > a 3 anos, sem poder exceder 5 anos

¤ finalidade especificada pelo texto regulamentar : trata-se de ter em conta

> a duração do ciclo de formação e, se aplicável, as suas adaptações (que deverão ser contratualizadas numa adenda se posteriores ao contrato), aplicáveis no país fronteiriço,

> ou as previsões da convenção bilateral, Ex : a convenção bilateral franco-alemã (cf. art. 2, (1), c) prevê que em caso de formação prática em França, a duração do contrato de aprendizagem é fixada em conformidade com o regulamento de formação alemão Observação: no âmbito de certos dispositivos e circunstâncias, a duração de um contrato de aprendizagem abrangido pela regulamentação alemã pode exceder 3 anos

 

 

 

 

 

Regras específicas à aprendizagem transfronteiriça de determinação da remuneração mínima são, se aplicável, previstas (ver adiante)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As disposições específicas relativas às adaptações a favor das pessoas em situação de deficiência / atletas de alto nível serão abordadas num artigo posterior

 

 

Transmissão de informação às autoridades fronteiriças competentes

 A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por documento escrito e notificada ao diretor do CFA (no âmbito da regulamentação comum) e ao Opco é igualmente notificada às autoridades competentes no país fronteiriço

 

↳ da regra de determinação da remuneração :
mínima durante a prorrogação resultante de um insucesso na obtenção do diploma/título ; e quando a duração da aprendizagem é > à duração do ciclo de formação tendo em conta o nível inicial de competências ou as competências adquiridas durante certas experiências determinadas
 quando a duração da aprendizagem é < à duração do ciclo de formação devido a certas hipóteses determinadas

 


 

As exclusões relativas às adaptações a favor das pessoas em situação de deficiência / atletas de alto nível serão abordadas num artigo posterior

 

Disposições específicas à aprendizagem transfronteiriça relativas à parte prática da formação, realizada em França

Referem-se a regras relativas ao aspeto prático da formação: regras de remuneração, controlos de obrigações do empregador que forma o aprendiz, por exemplo.
Algumas destas disposições específicas podem traduzir-se em aplicações adaptadas da regulamentação de direito comum da aprendizagem.
Eis as mais notáveis:

Majorações e regras de determinação da remuneração mínima específicas à aprendizagem transfronteiriça

Majorações
  • Majoração específica para um ciclo de formação longo

Está prevista uma majoração da remuneração mínima tal como determinada pela grelha da regulamentação comum para um ciclo de formação de duração superior a 3 anos. Esta majoração, de 15 pontos, aplica-se a cada um dos anos de execução do contrato que se seguem a este 3º ano.

Aplica-se à remuneração de um aprendiz que celebrou um contrato com um empregador público, e uma regra de acumulação está prevista neste caso.

  • Aplicação adaptada de uma regra de majoração comum

A majoração prevista em caso de certificação conexa aplica-se à remuneração mínima do aprendiz tal como determinada pela grelha da regulamentação comum, se aplicável majorada em aplicação destas regras específicas (Ex : a aplicação desta majoração pode ser acumulada com a prevista em caso de ciclo de formação superior a 3 anos).
! Limite regulamentar: estas majorações específicas não podem levar o aprendiz a receber um salário superior ao SMIC (Salário Mínimo Interprofissional de Crescimento). É, no entanto, possível derrogar a esta regra por disposição contratual ou convencional mais favorável.

Determinação da remuneração mínima segundo a duração da aprendizagem
  • Regras específicas à aprendizagem transfronteiriça

 

Duração da aprendizagem (contrato ou período) Remuneração mínima
⤹ aplicável durante a prorrogação :

 

à do último ano de execução do contrato anterior à prorrogação

 Situação considerada Prorrogada em relação à do ciclo de formação
Inferior à do ciclo de formação à que o aprendiz teria recebido se tivesse cumprido uma duração de aprendizagem correspondente à do ciclo de formação

 

  • Aplicação adaptada de uma regra comum

A regra da remuneração mínima em caso de sucessão de contratos de aprendizagem com um empregador diferente é aplicável à aprendizagem transfronteiriça quando o empregador anterior está estabelecido em França.

Transmissão de informações, controlos e fixação de valores fixos pelo Opco-EP

Obrigações de transmissões a cargo do empregador
  • Em caso de controlo administrativo ou do Opco-EP

Durante a duração do contrato, o empregador fornece, a pedido da Inspeção do Trabalho ou do Opco-EP, os documentos que atestam o respeito pelas estipulações constantes do contrato de aprendizagem e os outros documentos relativos ao contrato de aprendizagem transfronteiriça, em conformidade com o que prevê a convenção bilateral.

  • Em caso de acolhimento numa terceira empresa para complemento de formação

convenção tripartida celebrada neste caso é enviada ao Opco-EP, ao organismo de formação e às autoridades competentes no país fronteiriço.

O mesmo se aplica em caso de acolhimento num terceiro no âmbito de uma aprendizagem com um empregador público.

Controlo e depósito do contrato pelo Opco-EP

Os textos anteriores da parte regulamentar são sensivelmente consolidados.
A salientar nomeadamente que o Opco-EP procede à verificação do respeito dos artigos específicos à aprendizagem transfronteiriça relativos à remuneração mínima do aprendiz (ver acima).

Para memória, se o Opco-EP recusar o depósito do contrato (ou da adenda), tal recusa é notificada ao centro de formação do país fronteiriço.

Outro lembrete: o empregador transmite ao Opco-EP, o mais tardar nos 5 dias úteis seguintes à sua celebração, o contrato de aprendizagem transfronteiriça, ou a adenda celebrada em caso de qualquer modificação de um elemento essencial do contrato.

Assistência entre autoridades fronteiriças para controlo se prevista pela convenção bilateral

As autoridades de controlo da execução do contrato na empresa em França (Inspeção do Trabalho / Dr(i)eets do local de execução do contrato em França) podem solicitar a assistência da autoridade do país fronteiriço. O controlo pode ser iniciado a pedido das autoridades do país fronteiriço, as quais podem igualmente solicitar a assistência das autoridades de controlo em França.
Ex : a convenção bilateral franco-alemã (cf. art. 6) prevê esta hipótese de pedido de assistência: as autoridades francesas podem solicitar a assistência dos conselheiros e conselheiras em aprendizagem da autoridade competente na República Federal da Alemanha para realizar os seus controlos.

Valores fixos relativos ao mestre de aprendizagem

Os limites e durações dos valores fixos de assunção de encargos das despesas relacionadas com os mestres de aprendizagem são fixados pelo Opco-EP.

Decreto n.º 2025-289 de 28 de março de 2025 relativo à aprendizagem transfronteiriça (JO de 30.3.25)

Informações relacionadas

Análise Conteúdo gerado por IA

O decreto de 28 de março de 2024 especifica as condições sob as quais um centro de formação pode organizar períodos de formação no estrangeiro no âmbito de um contrato de aprendizagem. O artigo oferece uma leitura rigorosa, focada na análise do texto e nas suas implicações para os CFA (Centros de Formação de Aprendizes). Claro e sintético, destaca as obrigações impostas às organizações, nomeadamente a necessidade de uma convenção e o papel da DREETS (Direção Regional da Economia, Emprego, Trabalho e Solidariedade). Esclarece também os limites do dispositivo, como as formações abrangidas por regulamentações estrangeiras. No entanto, a abordagem permanece estritamente jurídica. O artigo não aborda as consequências concretas para os aprendizes ou os CFA, nem as oportunidades europeias que este decreto poderia favorecer. Uma análise útil para especialistas, mas que beneficiaria da integração de uma dimensão mais humana e pedagógica.

Relevância / Interesse Conteúdo gerado por IA

O artigo interessa diretamente aos formadores envolvidos na aprendizagem transfronteiriça. Esclarece que, para a parte teórica ministrada no estrangeiro, a certificação Qualiopi não é exigida, a menos que uma convenção bilateral o preveja. Em contrapartida, para as sequências realizadas em França, aplicam-se as obrigações de qualidade habituais. Esta distinção permite aos formadores antecipar melhor as suas restrições consoante o local de intervenção.